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TJMG nega indenização por abandono afetivo
Em Minas Gerais, um homem teve o pedido de indenização por abandono afetivo contra o pai biológico negado. A 4ª Câmara Cível Especializada do Tribunal de Justiça de Minas Gerais – TJMG entendeu que o abandono afetivo e o trauma decorrente devem ser satisfatoriamente demonstrados para evitar a monetarização ou a mercantilização dos sentimentos.
Com base neste entendimento, o TJMG manteve a sentença da Comarca de Jacuí e também negou a reparação por dano moral.
Ao ajuizar a ação, o homem alegou que o genitor não havia cumprido suas obrigações paternas e não o havia registrado. Argumentou também que sempre foi uma pessoa infeliz e que, por ter sido criado sem a presença paterna, foi submetido a várias ofensas verbais.
O genitor, por sua vez, defendeu que o filho, ao alcançar a maioridade, não buscou de imediato a regularização paternal – tendo feito isso 20 anos depois. Disse ainda não haver provas de que a omissão alegada tenha impactado a formação e o desenvolvimento do autor da ação, e que o filho nunca manifestou interesse em conviver com a família do pai biológico ou compartilhar momentos com ele.
A relatora do caso no TJMG citou julgados no sentido de que o "dever jurídico de cuidar afetuosamente, de modo que o abandono afetivo, se cumpridos os deveres de sustento, guarda e educação da prole, ou de prover as necessidades de filhos maiores e pais, em situação de vulnerabilidade, não configura dano moral indenizável".
De acordo com a magistrada, tendo em vista a complexidade da matéria, o abandono afetivo e o trauma decorrente deverão ser satisfatoriamente demonstrados, evitando-se a monetarização ou a mercantilização dos sentimentos.
A relatora também pontuou que a paternidade em relação ao réu somente foi reconhecida judicialmente após realização de exame de DNA, em 2022. "Naquele momento, o autor já contava com quase 36 anos de idade e, claramente, afastado do poder familiar que poderia ter sido exercido pelo réu no passado.”
“Logo, não havia certeza jurídica da paternidade imputada ao réu antes de 2022. Nesse rumo, não reputo possível atribuir ao demandado a prática de conduta antijurídica no período da infância, juventude e advento da maioridade em que pendia dúvida sobre quem seria o genitor do autor”, observou a desembargadora.
Ao negar a responsabilização civil por difamação, a relatora destacou que os relatos de discussão entre as partes não era nada que tivesse representado ofensa à honra a partir de menosprezo público ou que violasse a dignidade do autor.
"Inclusive, não há notícia de que o tema tenha sido objeto de apuração e condenação em procedimento criminal competente. Logo, descabido também aqui reconhecer a prática de conduta antijurídica pelo demandado, e ausente, assim, o dever de indenizar”, registrou a relatora.
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